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- AÇÃO - Ato preliminar
da formação do processo.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Instrumento
processual destinado a garantir interesses ou direitos difusos,
coletivos ou individuais homogêneos. Na área
trabalhista, é a forma, por exemplo, de se garantir
segurança ou ambiente adequado no trabalho.
- AÇÃO ORIGINÁRIA - Ação
que tem origem no próprio órgão, ou seja,
não chega a ele como recurso contra decisão
proferida em grau inferior de jurisdição. No
TST, são ações originárias os
Mandados de Segurança contra atos do Presidente ou
de qualquer membro do Tribunal; os Embargos opostos a suas
decisões; as Ações Rescisórias,
que buscam anular decisões já transitadas em
julgado e os Dissídios Coletivos de categorias profissionais
ou econômicas que tenham base nacional.
- AÇÃO RESCISÓRIA - Tem por objetivo
desfazer uma decisão que já transitou em julgado,
sob alegação de que houve algum erro, irregularidade
ou violação de literal dispositivo de lei. V.
Trânsito em Julgado.
- ACIDENTE DE TRABALHO - Esta matéria não
pertence ao âmbito de atuação da Justiça
do Trabalho e sim da justiça comum (estadual). Esta
é que decide questões relacionadas com seguros
e indenizações.
- ACÓRDÃO - Peça escrita que contém
o resultado de julgamento proferido por um colegiado, isto
é, por um grupo de juízes ou ministros. Compõem-se
de três partes: relatório (exposição
geral sobre o assunto julgado); voto (fundamentação
da decisão tomada) e dispositivo (a decisão
propriamente dita). Diz-se acórdão porque a
decisão resulta de uma concordância (total ou
parcial) entre os membros do colegiado. Nos casos de dissídios
coletivos, os acórdãos também são
chamados de sentença normativa. (V. Sentença).
- AGRAVO - Contra decisão ou despacho individual
de juiz ou membro de Tribunal. (V. despacho).
- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
- Primeira etapa do processo de dissídio coletivo,
quando as partes se reúnem, sob a presidência
de um Juiz (nos TRTs) ou de um Ministro (no TST) para se tentar
uma composição relativa ao conflito que motivou
a ação. No TST, as audiências dos processos
de dissídio coletivo são dirigidas pelo Presidente,
que poderá fazer uma proposta conciliatória.
Não alcançada a conciliação, escolhe-se
na hora, por sorteio, o relator, e o processo vai a julgamento.
- AUTOS - Conjunto das peças que compõem
um processo.
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