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- JUIZ CLASSISTA
- Juiz não togado, ou leigo, representante dos empregadores
ou dos empregados. A representação classista
na Justiça do Trabalho, inicialmente prevista na CLT
(art. 670; 672, § 1º; 682, § 2º, 684 e
687 a 689) e na Constituição Federal (arts.
116 a 117), foi extinta pela Emenda
Constitucional nº 24/99. A Emenda, porém,
preservou os mandatos vigentes quando da sua promulgação.
O TST, por meio da Resolução Administrativa
nº 665/99, resolveu que, não havendo paridade
na representação (para cada representante de
empregados deve haver um representante de empregador), os
classistas remanescentes cumprirão seus mandatos, porém
afastados das funções judicantes. O representante
classista era nomeado para mandato de três anos.
- JUIZ INSTRUTOR - Aquele que preside a audiência
de instrução do processo.
- JUIZ TOGADO - Juiz com formação jurídica
obrigatória, ocupante do cargo em caráter vitalício.
A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros
vêm da advocacia e do Ministério Público
(a Constituição reserva um quinto dos cargos
nos Tribunais a estas duas áreas).
- JULGAMENTO - Ato pelo qual o Juiz ou o Tribunal decide
uma causa.
- JURISDIÇÃO - Atividade do Poder Judiciário
ou de órgão que a exerce. Refere-se também
à área geográfica abrangida por esse
órgão.
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