Volta para página inicialEmentas SelecionadasEmentas SelecionadasComposição GeralEm breve, apresentação dos Enunciados Selecionados!!

Ementas Selecionados

COMISSÃO I
Direitos Fundamentais e as Relações de Trabalho

1ª PROPOSTA
AUTOR: MAURO DE AZEVEDO MENEZES
EMENTA: “A colisão de direitos fundamentais deve ser solucionada de maneira a preservar a integridade sistêmica da Constituição, a estabilizar as relações sociais, e, acima de tudo, a oferecer a devida tutela ao titular do direito fundamental preponderante. Embora não se possa estabelecer um critério permanente de prevalência de uns princípios constitucionais sobre outros, são aceitáveis as fórmulas que dão presunção de precedência dos valores relativos à dignidade da pessoa humana sobre os valores de índole material. Direitos constitucionais trabalhistas inspiram relações de precedência condicionada em face de direitos de ordem patrimonial ou econômica”.

PROPOSTA APENSADA 1
AUTOR: FABIANO COELHO DE SOUZA
EMENTA: “Mais que princípio normativo, a dignidade da pessoa humana é um valor inserido no mínimo existencial de todo indivíduo. Neste patamar, conforma todo o sistema jurídico, não se submetendo à qualquer possibilidade de renúncia, redução ou ponderação de interesses, mesmo quando em confronto com outros bens constitucionalmente assegurados.”

PROPOSTA APENSADA 2
AUTOR: ADRIANA PEREIRA FACCINA
EMENTA: “Ponderação de Princípios – dignidade da pessoa humana – A proteção da pessoa, dentro do caso concreto, deverá ser ponderada em sua múltiplas características naquilo "que lhe é próprio", havendo a necessidade de compatibilização entre justiça e razoabilidade, onde a ponderação visa manter o núcleo dos princípios constitucionais, considerados como regra, fazendo prevalecer a dignidade humana e os direitos fundamentais.”

2ª PROPOSTA
AUTOR: LAURA RAMOS MORAIS
EMENTA: “DESREGULAMENTAÇÃO X FLEXIBILAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS. Impossibilidade de desregulamentação dos direitos sociais fundamentais, conhecidos como direitos mínimos previstos no Art.7º. da CF/88, sob pela de afronta aos Princípios fundamentais do Respeito a Dignidade humana do Trabalhador, do valor social do trabalho e da vedação ao trabalho degradante. (Art. 1º. Da CF/88 e Art. 3º.da CF/88). Impossibilidade de Flexibilização de Direitos mínimos previstos no Art. 7º.da CF/88, exceto os expressamente previstos e limitados a forma de negociação, bem como dos direitos relativos a saúde e segurança do trabalho e ao meio ambiente saudável ao trabalhador, sob pena de precarização dos direitos do trabalhador.”

PROPOSTA APENSADA 1
AUTOR: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
EMENTA: “DIREITO DO TRABALHO- PRINCÍPIOS - EFICÁCIA – A negociação coletiva que reduz garantias dos empregados asseguradas em normas constitucionais e legais ofende princípios do Direito do Trabalho, não se conformando, assim, com qualquer ordenamento jurídico dotado do mínimo de lógica. A quebra da hierarquia das fontes é válida na hipótese de o instrumento inferior ser mais vantajoso para o empregado. Os abonos previstos em normas coletivas têm natureza salarial, extensivos, assim, aos aposentados, desde que exista regra garantidora de isonomia com o pessoal em atividade.“

3ª PROPOSTA
AUTOR: IZIDORO OLIVEIRA PANIAGO
EMENTA: “DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR – EFICÁCIA CONSTITUCIONAL ASSEGURADA – POSITIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO-RETROCESSO – NULIDADE DAS MEDIDAS INFRINGENTES ENTRE AS QUAIS A RESTRIÇÃO DO DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA (EC 20/98). A CF positivou em seu art. 7º, caput, o princípio do não-retrocesso, invalidando quaisquer inovações que, sem a concessão de benesses alternativas, subtraiam ou restrinjam direitos trabalhistas assegurados em nosso ordenamento, tal qual se deu com a restrição do direito ao salário-família decorrente da EC 20/98, inconstitucional no particular”.

4ª PROPOSTA
AUTOR: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
EMENTA: “GREVES ATÍPICAS E POLÍTICAS REALIZADAS POR TRABALHADORES ORGANIZADOS EM SINDICATOS - CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS - Não há, no texto constitucional, ao contrário do que anuncia segmento da jurisprudência trabalhista, nenhuma definição reducionista do direito de greve,de modo que todo e qualquer ato dela decorrente está garantido, salvo os abusos. Aliás, mesmo não enveredando pelo método literal, o mais precário modo de interpretar as normas jurídicas, é de se observar que a regra da Carta Política contempla a greve atípica, ao fazer referência sobre a liberdade conferida aos trabalhadores para deliberarem acerca da oportunidade da manifestação e os interesses a serem defendidos. A greve não se esgota com a paralisação das atividades, eis que ela envolve a organização do evento, os piquetes, a ocupação de fábricas, a realização de operação-tartaruga, bem como a defesa de bandeiras mais amplas ligadas à Democracia e à justiça social.”

5ª PROPOSTA
AUTOR: JOSÉ EDUARDO DE RESENDE CHAVES JÚNIOR e MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES
EMENTA: “ISONOMIA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. EMPREGADO POR EQUIPARAÇÃO - O trabalhador parassubordinado, economicamente dependente ou autônomo-dependente deve ser considerado, para todos os efeitos trabalhistas, ‘empregado por equiparação constitucional’, como decorrência confluente dos princípios de isonomia do trabalho humano e de expansão tuitiva dos direitos sociais. O empregador típico correlato ao ‘empregado por equiparação constitucional’ é o empreendimento produtivo correspondente ao conjunto da cadeia produtiva, que recebe direta ou reflexamente os frutos do excedente do trabalho alheado.”

PROPOSTA APENSADA 1
AUTOR: RODRIGO DE LACERDA CARELLI
EMENTA: “DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHO. APLICAÇÃO. A Constituição Federal não realizou diferenciação entre trabalho subordinado e outras formas de trabalho, sendo os direitos previstos no seu art. 7º, como direitos fundamentais que são, orientados a todos os trabalhadores. Assim, em interpretação constitucional evolutiva, devem ser aplicados os direitos fundamentais do trabalho a todos os trabalhadores, indistintamente.“

6ª PROPOSTA
AUTOR: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR

EMENTA:
I. “Não se justifica a exclusão dos altos empregados dos direitos ao limite da jornada de trabalho, aos períodos de descanso (inter e entrejornadas), ao descanso semanal remunerado e ao adicional noturno, por previsão do art. 62, II, da CLT. A proteção jurídica ao limite da jornada de trabalho está consagrada, vale lembrar, no Tratado de Versalhes, de 1919, e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948. Além disso, os incisos XIII e XV do art. 7o, da CF/88, conferiram, respectivamente, a todos os trabalhadores, indistintamente, os direitos ao repouso semanal remunerado e à limitação da jornada de trabalho, gerando a inconstitucionalidade do art. 62, da CLT.”

II. “A proteção jurídica ao limite da jornada de trabalho está consagrada, vale lembrar, no Tratado de Versalhes, de 1919, e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948. Além disso, os incisos XIII e XV do art. 7o, da CF/88, conferiram, respectivamente, a todos os trabalhadores, indistintamente, os direitos ao repouso semanal remunerado e à limitação da jornada de trabalho, gerando a inconstitucionalidade do art. 62, da CLT. Destaque-se que a Constituição anterior, em seu art. 165, inciso VI, fixava como direito dos trabalhadores uma “duração diária do trabalho não excedente a oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos”, o que não faz a presente Constituição”.

7ª PROPOSTA
AUTOR: FÁTIMA REGINA DE SABOYA SALGADO
EMENTA: “EM SE TRATANDO DE EMPREGADOR QUE OPTE POR CONTRATAR EMPREGADO DOMICILIADO EM OUTRO MUNICÍPIO OU OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, ESTE PODERÁ OPTAR POR INGRESSAR COM A RECLAMATÓRIA NA VARA DO TRABALHO DE SEU DOMICÍLIO, NA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU NA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.”

8ª PROPOSTA
AUTOR: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
EMENTA: “A Justiça do Trabalho, vocacionada para a proteção do ser humano, deve reconhecer o equívoco da Súmula 331, do TST, que transforma o empregado em coisa (“coisificação” do ser humano) e declarar nula qualquer forma de intermediação de mão-de-obra, afirmando o vínculo de emprego diretamente com o dito “tomador dos serviços” seja em atividade-fim, seja em atividade-meio, pois o ser humano não pode ser mercantilizado. A terceirização, assim, será restrita a prestações de serviços especializados, de caráter transitório, desvinculados das necessidades permanentes da empresa, mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as duas empresas.”

9ª PROPOSTA
AUTOR: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
EMENTA: “A terceirização de serviços típicos da dinâmica permanente da Administração pública, não se considerando como tal a prestação de serviço público à comunidade por meio de concessão, autorização e permissão, fere a Constituição, que estabeleceu a regra de que os serviços públicos são exercidos por servidores aprovados mediante concurso público.”

10ª PROPOSTA
AUTOR: CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
EMENTA: “Terceirização ilícita. Condenação solidária. A responsabilidade da empresa tomadora dos serviços será sempre solidária, nos casos de terceirização ilícita, considerando que a natureza do crédito trabalhista é alimentar, e o procedimento adotado pelas empresas teve o nítido intuito de impedir ou fraudar direitos trabalhistas.”

11ª PROPOSTA
AUTOR: CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
EMENTA: “Terceirização. Salário eqüitativo. Princípio da não-discriminação. Os empregados da empresa prestadora de serviços, em caso de terceirização lícita ou ilícita, terão direito ao mesmo salário dos empregados vinculados à empresa tomadora, que exercerem a mesma função, sem necessidade de identidade absoluta de atividades.”

PROPOSTA APENSADA 1
AUTOR: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
EMENTA: “Os estreitos limites das condições para a obtenção da igualdade salarial estipulados pelo art. 461 da CLT e Súmula n. 6 do Colendo TST não atendem mais ao programa constitucional, devendo o intérprete adequá-lo à vontade constitucional para corrigir as desigualdades salariais.“

12ª PROPOSTA
AUTOR: GUILHERME GUIMARÃES LUDWIG
EMENTA: “DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Considerando que a responsabilidade do dono da obra não decorre simplesmente da lei em sentido estrito (CC, art, 186 e 927), mas da própria ordem constitucional no sentido de se valorizar o trabalho (CF, art. 170), já que é fundamento da Constituição a valorização do trabalho (CF, art. 1º, IV), não se lhe faculta beneficiar-se da força humana despendida sem assumir responsabilidade nas relações jurídicas de que participa. Dessa forma, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro enseja responsabilidade subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo apenas na hipótese de utilização da prestação de serviços como instrumento de produção de mero valor de uso, na construção ou reforma residenciais.”

13ª PROPOSTA
AUTOR: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
EMENTA:
I. “DISPENSA ARBITRÁRIA DO EMPREGADO – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO – NULIDADE DA DISPENSA ABUSIVA. Ainda que o empregado não seja estável, deve ser declarada abusiva e, portanto, nula a sua dispensa quando são fortes os indícios de que o ato patronal dissimula a violação de algum princípio constitucional, especialmente dos princípios da dignidade da pessoa humana e da não-discriminação, devendo ser assegurada a reintegração do trabalhador e preservado o seu emprego, enquanto se mantiverem os indícios da abusividade.”

II. “LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS – ÔNUS DA PROVA. Quando há alegação, fundada em indícios razoáveis, de que ato ou prática empresarial disfarça uma conduta lesiva a direitos fundamentais de índole social ou a princípios constitucionais, incumbe ao empregador o ônus de provar que agiu sob motivação lícita.”

PROPOSTA APENSADA 1
AUTOR: ALDEMIRO REZENDE DANTAS JÚNIOR
EMENTA: “É cabível a reintegração do reclamante quando a dispensa se caracterizar como retaliação ao exercício do direito de ação.“

PROPOSTA APENSADA 2
AUTOR: ANTÔNIA MARA VIEIRA LOGUERCIO
EMENTA:
1. “Empregado estável: demissão por justa causa só mediante inquérito judicial;
2.Inviável a reintegração de empregado estável: indenização no valor dos salários e vantagens do período faltante, calculada em dobro (art. 496 da CLT);
3. Vigência dos arts. 497 e 498 da CLT para todas as estabilidades;
4. Dispensa como ato discriminatório ou de represália, sem estabilidade específica: inversão do ônus da prova hipóteses do art 7.º, XXX, XXXI e XXXII da CRFB, art. 483 da CLT, qualquer atividade sindical ou de representação da categoria, ajuizamento de reclamatória trabalhista ou sempre que for alegado, pelo autor, ato discriminatório;
5. Não infirmada, pela ré, a discriminação presumida, cabe reintegração ou pagamento em dobro da indenização legal.”

PROPOSTA APENSADA 3
AUTOR: MANUELA LOESER
EMENTA: “Discriminação. Dispensa sem justo motivo. Ônus da prova. Princípio da continuidade da relação de emprego. É ônus da prova do empregador ilidir o ânimo discriminatório, nas causas que versarem sobre discriminação na dispensa sem justo motivo, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego.”

PROPOSTA APENSADA 4
AUTOR: MARCIA NOVAES GUEDES
EMENTA:
I. “É ABUSIVA A DISPENSA do trabalhador ou da trabalhadora vítima de assédio moral.

II. ASSÉDIO MORAL. Ônus da Prova. É facultado à vítima de assédio moral apresentar ao Juiz prova indiciária dos fatos. O Juiz, com base no que ordinariamente acontece na vida [cpc, art. 335], poderá inferir a existência do assédio, devolvendo ao agressor a obrigação de provar que não praticou os atos indicados.”

PROPOSTA APENSADA 5
AUTOR: MÁRCIO ROCHA
EMENTA: “GARANTIA DE EMPREGO. AIDS. VEDAÇÃO À DISPENSA ARBITRÁRIA. Quando o Empregador tem conhecimento da condição de soropositivo do trabalhador, por si só caracteriza que a sua demissão foi arbitrária e discriminatória, contrariando os princípios maiores insculpidos nos artigos 1°, incisos III e IV, 3°, inciso IV e 5°, caput, inciso XLI e § 1°, todos da Constituição Federal. Nesta situação há que se dar preponderância à função social da empresa e ao bem maior a proteger: o direito à vida”.

PROPOSTA APENSADA 6
AUTOR: RODRIGO LOBO CANALLI
EMENTA: “DENÚNCIA VAZIA DO CONTRATO DE TRABALHO PELO EMPREGADOR. LIMITES. SENTIMENTO DISCRIMINATÓRIO. ILICITUDE DO ATO DA DISPENSA. NULIDADE. ART. 3º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO. ART. 1º DA LEI 9.029/95. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. EMERGÊNCIA DE NOVAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO.”

PROPOSTA APENSADA 7
AUTOR: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
EMENTA: “O inciso I, do art. 7º., da CF, que garante aos trabalhadores o direito a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária trata-se de norma de eficácia plena”.

PROPOSTA APENSADA 8
AUTOR: Fábio Rodrigues Gomes
EMENTA: “DISPENSA ARBITRÁRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 7º, I DA CF/88. Nos termos do art. 7º, I da CF/88, considera-se “dispensa arbitrária” toda aquela que violar um direito fundamental do trabalhador. Força normativa da Constituição: possibilidade de decretação de nulidade da dispensa e de posterior reintegração. Omissão legislativa inconstitucional: descumprimento do dever específico de legislar. Aplicação imediata e obrigatória do dispositivo constitucional pelo Poder Judiciário: dever de proteção decorrente da dimensão objetiva do direito fundamental ao trabalho (art. 6º da CF/88)”.

PROPOSTA APENSADA 9
AUTOR: Firmino Alves Lima
EMENTA: “É perfeitamente possível no direito processual trabalhista brasileiro a adoção da inversão do ônus da prova quando existente algum indício da possibilidade de uma situação discriminatória, exigindo-se do empregador a demonstração de motivos razoáveis e proporcionais para que justifique a disparidade verificada.”

14ª PROPOSTA
AUTOR: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
EMENTA: “As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la, mesmo por atuação “ex officio”. O dano à sociedade configura-se ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1º., da CLT.”

15ª PROPOSTA
AUTOR: João Humberto Cesário
EMENTA: “Ações civis públicas em que se discute o tema do trabalho escravo. Existência de espaço para que o magistrado reverta os montantes condenatórios às comunidades diretamente lesadas, por via de benfeitorias sociais tais como a construção de escolas, postos de saúde e áreas de lazer. Prática que não malfere o artigo 13 da Lei 7.347-85, que deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais fundamentais, de modo a viabilizar a promoção de políticas públicas de inclusão dos que estão à margem, que sejam capazes de romper o círculo vicioso de alienação e opressão que conduz o trabalhador brasileiro a conviver com a mácula do labor degradante. Possibilidade de edificação de uma Justiça do Trabalho ainda mais democrática e despida de dogmas, na qual a responsabilidade para com a construção da sociedade livre, justa e solidária delineada na Constituição seja um compromisso palpável e inarredável.”

16ª PROPOSTA
AUTOR: MARCOS NEVES FAVA
EMENTA: “A justiça comum estadual - por suas varas especializadas em falências e recuperação judicial - não tem competência para dirimir controvérsia acerca da existência de sucessão entre o falido ou o recuperando e a entidade que adquira total ou parcialmente suas unidades de produção.”

17ª PROPOSTA
AUTOR: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
EMENTA: “São vedadas ao empregador, sem autorização judicial, a conservação de gravação, a exibição e a divulgação, para seu uso privado, de imagens dos trabalhadores antes, no curso ou logo após a sua jornada de trabalho, por violação ao direito de imagem e à preservação das expressões da personalidade, garantidos pelo art. 5º., V, da Constituição. A formação do contrato de emprego por si só não importa em cessão do direito de imagem e da divulgação fora de seu objeto da expressão da personalidade do trabalhador, nem o só pagamento do salário e demais títulos trabalhistas os remunera.”

18ª PROPOSTA
AUTOR: Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich
EMENTA: “A norma do art. 373-A, inc. VI, da CLT, que veda revistas íntimas nas empregadas também se aplica aos homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5º., inc. I, da Constituição, e não autoriza ipso facto outras espécies de revistas.
À míngua de legislação específica, as demais espécies de revistas sujeitam-se à legislação comum, de acordo com os arts. 8º., parágrafo único, e 769, da CLT.
Prevendo o art. 240, §2º., do Código de Processo Penal, que até mesmo a autoridade policial, no exercício da persecutio criminis, só pode realizar a busca pessoal havendo fundada suspeita e nos casos lá especificados, força é concluir-se que toda e qualquer revista, vexatória ou não, promovida indiscriminadamente pelo empregador ou seus prepostos em seus empregados e/ou em seus pertences, é ilegal. ”

PROPOSTA APENSADA 1
AUTOR: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO
EMENTA: “REVISTA ÍNTIMA. ABUSO DO PODER DIRETIVO. DIREITO À INTIMIDADE. Configura abuso de direito do empregador e ofensa aos direitos fundamentais da dignidade e intimidade do trabalhador a revista pessoal e aos pertences do empregado quando possível o controle dos bens da empresa por outros meios idôneos e não-constrangedores.“

19ª PROPOSTA
AUTOR: FLÁVIO LANDI
EMENTA: “O uso das normas internacionais, emanadas da Organização Internacional do Trabalho, constitui-se em importante ferramenta de efetivação do Direito Social e não se restringe à aplicação direta das convenções ratificadas pelo país. As demais normas da OIT, como as convenções não ratificadas e as recomendações, assim como os relatórios dos seus peritos, devem servir como fonte de interpretação da lei nacional e como referência a reforçar decisões judiciais baseadas na legislação doméstica.”

20ª PROPOSTA
AUTOR: Paulo Roberto Lemgruber Ebert
EMENTA: “UNICIDADE SINDICAL. SENTIDO E ALCANCE. ART. 8º, II, DA CF. A compreensão do art. 8º, II, da CF em conjunto com os princípios constitucionais da democracia, da pluralidade ideológica e da liberdade sindical, bem como com os diversos pactos de direitos humanos ratificados pelo Brasil, aponta para a adoção entre nós de critérios aptos a vincular a concessão da personalidade sindical à efetiva representatividade exercida pelo ente em relação à sua categoria. Desse modo, a exclusividade na representação de um determinado grupo profissional ou empresarial, nos termos exigidos pelo art. 8º, II, da CF, será conferida à associação que demonstrar maior número de associados, serviços sociais fundados e mantidos e patrimônio, segundo critérios objetivos, sendo vedada a discricionariedade da autoridade pública na escolha do ente detentor do monopólio.”

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