COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROPOSTA DE
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 438, DE 2001
(Apensadas:
PECs ns. 232/95; 159/99; 21/99; 189/99
e 300/00)
Dá nova
redação ao art. 243 da Constituição Federal.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado
LUIZ EDUARDO GREENHALGH
I - RELATÓRIO
A proposta em exame, oriunda do
Senado Federal, visa a ampliar a abrangência do art. 243 da Constituição
Federal, para incluir a hipótese de exploração de trabalho escravo como causa
de expropriação sumária de terra, prevendo, ainda, o confisco dos bens
apreendidos em decorrência da exploração desse tipo de trabalho.
À proposição foram apensadas
outras cinco propostas em tramitação na Casa, a saber:
PEC nº 232/95, do Deputado PAULO ROCHA, que, no mesmo sentido, ao
modificar a redação do art. 243 da Constituição Federal, insere o trabalho
escravo como causa de expropriação;
PEC nº 159/99, do Deputado ADÃO PRETTO, que altera o art. 243, neste
caso, para inserir a cultura de plantas transgênicas como causa de expropriação;
PEC nº 21/99, do Deputado MARÇAL FILHO, que modifica o art. 243, a fim
de inserir a hipótese de trabalho escravo como causa de expropriação;
PEC nº 189/99, do PODER EXECUTIVO, para dispor que serão causa de
expropriação, não apenas as plantas psicotrópicas, mas também as que se
prestem, de qualquer modo, para o tráfico ilícito de entorpecentes;
PEC nº 300/00, do Deputado ROBERTO PESSOA, que altera a redação do
parágrafo único do art. 243, prevendo que os bens apreendidos em decorrência
do tráfico de entorpecentes poderão ser revertidos em benefício de instituições
de utilidade pública que, efetivamente, trabalhem para o bem-estar social.
Cumpre, assim, a esta Comissão de
Constituição e Justiça e de Redação apreciar a matéria, à luz do disposto no
art. 60 da Lei Máxima e do art. 202 do Regimento Interno.
É o relatório.
II - VOTO DO
RELATOR
No que tange à
constitucionalidade formal, nada há a obstar ao prosseguimento das propostas. Eis
que todos os pressupostos de admissibilidade encontram-se cabalmente atendidos,
quais sejam, não há situação de excepcionalidade democrática; o número de
assinaturas de cada proposição é suficiente;
em nenhuma delas se verifica tendência a abolir a forma federativa do
Estado; o voto direito, secreto, universal e periódico; a separação dos
Poderes; tampouco atingem direitos e garantias individuais.
Quanto à constitucionalidade
material, também, não vislumbro qualquer impedimento, de vez que são louváveis
os objetivos e encontram plena acolhida em nosso ordenamento magno.
De fato, o artigo 243 da
Constituição Federal de 1988 prescreve que as glebas de qualquer região do País
onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente
expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o
cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao
proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Das cinco propostas apresentadas,
quatro pretendem acrescentar, ao lado da cultura ilegal de plantas
psicotrópicas, o trabalho escravo, a cultura de plantas transgênicas e a
cultura de plantas que, embora legais, prestam-se, de qualquer modo, para o
tráfico ilícito de entorpecentes.
À luz da nossa Carta Maior de
1988, o conceito de propriedade rural não é absoluto e sim relativo, devendo,
nos termos constitucionalmente prescritos, obedecer a sua função social.
De fato, nos termos do art. 186
da Constituição Federal de 1988, a função social de propriedade rural é
cumprida quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos requisitos de (i) aproveitamento racional e adequado;
(ii) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis
e preservação do meio ambiente; (iii)
observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e (iv) exploração que favoreça o bem-estar
dos proprietários e dos trabalhadores.
Logo, especialmente no que se
refere ao trabalho escravo em nosso País, apesar de já estarmos no século XXI e
vivermos num Estado Democrático de Direito, é inadmissível suportar a
existência desse ilícito à luz de regras jurídicas que preservam as relações de
trabalho e o bem-estar do trabalhador.
Finalmente, manifesto meu voto pela
ADMISSIBILIDADE das Propostas de
Emenda à Constituição ns. 438/01; 232/95; 159/99; 21/99; 189/99 e 300/00.
Sala da Comissão, em 21 de
novembro de 2003.
Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH
Relator