COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 438, DE 2001

(Apensadas: PECs ns. 232/95; 159/99;  21/99; 189/99 e 300/00)

 

Dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal.

 

Autor: SENADO FEDERAL

Relator: Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH

 

I - RELATÓRIO

 

A proposta em exame, oriunda do Senado Federal, visa a ampliar a abrangência do art. 243 da Constituição Federal, para incluir a hipótese de exploração de trabalho escravo como causa de expropriação sumária de terra, prevendo, ainda, o confisco dos bens apreendidos em decorrência da exploração desse tipo de trabalho.

À proposição foram apensadas outras cinco propostas em tramitação na Casa, a saber:

 

PEC nº 232/95, do Deputado PAULO ROCHA, que, no mesmo sentido, ao modificar a redação do art. 243 da Constituição Federal, insere o trabalho escravo como causa de expropriação;

 

PEC nº 159/99, do Deputado ADÃO PRETTO, que altera o art. 243, neste caso, para inserir a cultura de plantas transgênicas como causa de expropriação;

 

PEC nº 21/99, do Deputado MARÇAL FILHO, que modifica o art. 243, a fim de inserir a hipótese de trabalho escravo como causa de expropriação;

 

PEC nº 189/99, do PODER EXECUTIVO, para dispor que serão causa de expropriação, não apenas as plantas psicotrópicas, mas também as que se prestem, de qualquer modo, para o tráfico ilícito de entorpecentes;

 

PEC nº 300/00, do Deputado ROBERTO PESSOA, que altera a redação do parágrafo único do art. 243, prevendo que os bens apreendidos em decorrência do tráfico de entorpecentes poderão ser revertidos em benefício de instituições de utilidade pública que, efetivamente, trabalhem para o bem-estar social.

 

Cumpre, assim, a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação apreciar a matéria, à luz do disposto no art. 60 da Lei Máxima e do art. 202 do Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

 

No que tange à constitucionalidade formal, nada há a obstar ao prosseguimento das propostas. Eis que todos os pressupostos de admissibilidade encontram-se cabalmente atendidos, quais sejam, não há situação de excepcionalidade democrática; o número de assinaturas de cada proposição é suficiente;  em nenhuma delas se verifica tendência a abolir a forma federativa do Estado; o voto direito, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; tampouco atingem direitos e garantias individuais.

 

Quanto à constitucionalidade material, também, não vislumbro qualquer impedimento, de vez que são louváveis os objetivos e encontram plena acolhida em nosso ordenamento magno.

 

De fato, o artigo 243 da Constituição Federal de 1988 prescreve que as glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

Das cinco propostas apresentadas, quatro pretendem acrescentar, ao lado da cultura ilegal de plantas psicotrópicas, o trabalho escravo, a cultura de plantas transgênicas e a cultura de plantas que, embora legais, prestam-se, de qualquer modo, para o tráfico ilícito de entorpecentes.

 

À luz da nossa Carta Maior de 1988, o conceito de propriedade rural não é absoluto e sim relativo, devendo, nos termos constitucionalmente prescritos, obedecer a sua função social.

 

De fato, nos termos do art. 186 da Constituição Federal de 1988, a função social de propriedade rural é cumprida quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos requisitos de (i) aproveitamento racional e adequado; (ii) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (iii) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e (iv) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

 

Logo, especialmente no que se refere ao trabalho escravo em nosso País, apesar de já estarmos no século XXI e vivermos num Estado Democrático de Direito, é inadmissível suportar a existência desse ilícito à luz de regras jurídicas que preservam as relações de trabalho e o bem-estar do trabalhador.

 

Finalmente, manifesto meu voto pela ADMISSIBILIDADE das Propostas de Emenda à Constituição ns. 438/01; 232/95; 159/99; 21/99; 189/99 e 300/00.

 

 

Sala da Comissão, em 21 de novembro de 2003.

 

 

 

Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH

Relator